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Lei nº. 11901/2009


MENSAGEM Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.084, de 1991 (no 30/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1o do art. 2º

“Art. 2o  .....................................................

§ 1o  É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caput deste artigo.

................................................................................ ”

Razões do veto

“O § 1o do art. 2o viola o § 1o do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, ao impor requisitos para a contratação de servidores pelos demais entes, o dispositivo ofende o pacto federativo, resguardado nos arts. 18 e 60, § 4o, I, da Constituição.”

Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º e 7º

“Art. 3o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo.

§ 1o  O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:

I - instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

II - aprovação em exame de saúde física e mental;

III - aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil.

§ 2o  Os requisitos enumerados no § 1o deste artigo não serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei.

§ 3o  Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data da sua dispensa.”

“Art. 7o  Cabe ao órgão competente do Poder Executivo:

I - autorizar o funcionamento de:

a) empresas especializadas em serviços de prevenção e combate a incêndio;

b) cursos de formação de Bombeiro Civil;

II - fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

III - aprovar uniformes de Bombeiro Civil;

IV - fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo único.  As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei.”

Razões dos vetos

“O caput do art. 3o do Projeto de Lei em questão, estabelece que o exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo, impondo à Administração Pública o ônus de criar e manter um registro profissional cuja necessidade e funcionalidade não restam demonstradas.

No mesmo sentido segue a redação proposta no art. 7o, cujo texto não apenas incorre nos mesmos problemas, mas também afronta a independência dos Poderes, ao definir competências a órgão do Poder Executivo, colidindo com o art. 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal.” 

Inciso II do art. 8º

“Art. 8o  ......................................... 

.................................................................. 

II - multa de até 1.000 (mil) UFIR;

.................................................................... ”

Razões do veto

“A Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, tal impropriedade inviabiliza a penalidade pecuniária e, por conseguinte, o sistema coercitivo do texto proposto.”

Os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 10

“Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.”

Razões do veto

“O dispositivo ao pretender estabelecer prazo ao Poder Executivo para regulamentação da proposta legislativa em tela, afigura-se inconstitucional, por afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes da República, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Nesse sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM, rel. Min. Eros Grau, julgada em 02/04/2007, DJ de 24/08/2007).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  12  de  janeiro  de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.1.2009 

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