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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SÚMULA VINCULANTE

Em sessão de 2 de dezembro de 2009, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei no 11.417/ 2006:

Súmula vinculante nº 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Precedentes : CC 7.204/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/2005; AI 529.763 AgR-ED/BA, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2/12/2005; AI 540.190 AgR/SP, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/11/2005; AC 822 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/9/2005.

Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXVIII
Constituição Federal de 1988, artigo 109, I
Constituição Federal de 1988, artigo 114

Súmula vinculante nº 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Precedentes : RE 579.648/MG, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 6/3/2009; CC 6.959/DF, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Célio Borja, rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/2/1991; RE 238.737/SP, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5/2/1999; AI 611.670/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 7/2/2007; AI 598.457/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/11/2006; RE 555.075/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/ 11/ 2008; RE 576.803/SP, rel. Min. Eros Grau, DJe 28/2/2008.

Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 114, II

Súmula vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Precedentes : HC 81.611/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/5/2005; HC 85.185/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/9/2006; HC 86.120/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/8/2005; HC 83.353/RJ, 1a Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005;HC 85.463/RJ, 1a Turma, rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/2/2006; HC 85.428/MA, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/6/2005.

Legislação:
Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV
Constituição Federal de 1988, artigo 129, I
Código Penal, artigo 14, I
Código Penal, artigo 111, I
Código Tributário Nacional, artigo 142, "caput"
Lei nº 8.137/90, artigo 1º, I a IV
Lei nº 9.430/96, artigo 83
Lei nº 10.684/03, artigo 9º, § 2º

Brasília, 2 de dezembro de 2009.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente