Diário Oficial da União – Seção 1 – página 46 - Nº
13, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011 SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA
Nº 199, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e em face da
competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, resolve: Art.
1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 3, aprovada pela Portaria n.º 3.214,
de 8 de junho de 1978, que passará a vigorar com a
redação constante do Anexo desta Portaria. Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VERA
LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO NORMA
REGULAMENTADORA Nº 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO 3.1
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao
trabalhador. 3.1.1
Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que
possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador. 3.2 A
interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor
de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O
embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1
Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4
Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem
ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e
iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos
trabalhadores envolvidos. 3.5
Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. |