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NR 2 - Inspeção Prévia

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.

O antigo Ministério do Trabalho agora denomina-se Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.

2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma Declaração de Instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

A Declaração de Instalações foi criada pela Portaria no. 06, de 09/03/1983, que alterou as NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6. O mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações foi disciplinado pela Instrução Normativa no. 1, de 17 de maio de 1983. A atual NR 2 tem seu texto de acordo com alterações feitas pela Portaria 35, de 28/12/1983.

2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

Não está definido até que ponto uma modificação nas instalações e/ou equipamentos de um estabelecimento pode ser considerada "substancial". Tendo em vista que o objetivo da aprovação prévia é minimizar ou eliminar os riscos decorrentes das condições e meio ambiente de trabalho, poderíamos dizer que a nova comunicação deve ser feita sempre que novos riscos passem a existir no meio ambiente de trabalho, decorrentes do uso de novos tipos de equipamentos e/ou de processos produtivos e/ou de matérias primas e/ou substâncias usadas no processo produtivo, assim como mudanças no "layout" que alterem as vias de circulação, as saídas de emergência e as distâncias entre máquinas e equipamentos.

2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.

Embora a apresentação de projetos de construção seja facultativa a apreciação prévia pelo MTE é uma medida interessante a ser adotada pelas empresas pois permite a identificação de deficiências em relação ao atendimento de determinadas exigências das NR, por exemplo, quanto às dimensões das áreas de circulação e saídas, posicionamento de portas, distâncias livres entre máquinas e equipamentos, dimensão das ventilações nas áreas destinadas às instalações sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, áreas de vestiários, banheiros e w.c., pés-direitos, proteções em escadas e rampas, etc.

2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.

Seria muito bom se uma inspeção prévia ou a simples Declaração de Instalações fossem capazes de garantir a ausência de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho nos estabelecimentos.
Mas, voltando à realidade, a aplicação de todas as técnicas e de toda a legislação prevencionista pode contribuir para minimizar os riscos de acidentes e de doenças do trabalho, mas a busca das condições de acidente zero é um trabalho permanente, que não pode ser negligenciado um instante sequer.
Acidente é, por definição, um evento imprevisto, casual, fortuito. O máximo que se consegue é diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes, mas não se pode pretender revogar as leis da probabilidade por Decreto ou Portaria. A
Declaração de Instalações é um instrumento de desburocratização. Pede-se às empresas que declarem que vão cumprir a legislação e acredita-se que falem a verdade. A Instrução Normativa no. 1 de 17 de maio de 1983, reconhece que a inspeção prévia para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações constitui-se em um ato de realização cada vez mais difícil, devido à multiplicação de estabelecimentos e à expansão geográfica dos diferentes setores de atividades. A mesma Instrução Normativa no. 1 afirma que a Declaração de Instalações coaduna-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização. Se, por acaso, a Declaração de Instalações não corresponder à verdade, esse fato será verificado nas inspeções de rotina do MTE, sendo lavrados os Autos de Infração correspondentes a cada irregularidade constatada. Como a Declaração de Instalações não é arquivada sob no. de processo fica muito difícil, ao inspecionar um estabelecimento, verificar se a empresa omitiu ou falseou alguma informação sobre riscos no meio ambiente de trabalho, quando apresentou a Declaração de Instalações. É claro que se isso fosse comprovado a empresa poderia responder, no mínimo, por falsidade ideológica, desde que se pudesse provar que a Declaração de Instalações apresentada não correspondia à real situação do estabelecimento na época em que a Declaração de Instalações foi apresentada. Ou seja, é improvável que, além da imposição de multas administrativas para cada infração verificada, a empresa seja penalizada por apresentar Declaração de Instalações que não corresponda à realidade.
Já as empresas que simplesmente não apresentam a
Declaração de Instalações podem ser autuadas mas a capitulação da infração não seria baseada na NR 2. O artigo 160 da CLT afirma que nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação de suas instalações. Mas não está previsto, em nenhum texto legal, a penalidade a ser aplicada pelo não cumprimento desse artigo da CLT. O artigo 160 da CLT foi regulamentado pela NR 2. A lavratura de Autos de Infração e conseqüente imposição de multas administrativas é regulamentada pela NR 28, onde se encontram as ementas e a gradação das multas a serem aplicadas, nos quadros anexos àquela NR, verificando-se que não existe ementa para nenhum item da NR 2 e, por conseguinte, não há gradação de infração nem gradação de multa.
O Auditor Fiscal do Trabalho poderia notificar o estabelecimento a apresentar comprovante de entrega da
Declaração de Instalações ou o Certificado de Aprovação das Instalações, podendo lavrar um Auto de Infração pela não apresentação de documento, capitulando no artigo 630, par. 3o. , da CLT.
Não cabe interdição ou embargo por não cumprimento da NR 2. A legislação do trabalho estabelece em quais situações um estabelecimento, setor de serviço ou equipamento pode ser interditado ou uma obra embargada. A interdição e o embargo estão previstos na NR 3 e aplicam-se exclusivamente às situações de Grave e Iminente Risco, também definidas naquela Norma Regulamentadora. A própria Portaria 35/83, que alterou a NR 2, determina que, para os estabelecimentos em funcionamento, a verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que, por ocasião da inspeção prévia não poderiam ser constatados.

 
 

Modelo:

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

 
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI no________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho sito na _____________________________________no __________, na cidade de ______________________________ neste estado. Neste local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei no 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentado pela NR 02 da Portaria____________________ e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do par. 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
 
 
_________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção 
de Segurança e Medicina do Trabalho


 
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Instrução Normativa no 001, de 17 de maio de 1983

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei  no 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2o da Portaria Ministerial no 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:

a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil;

b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;

c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;

d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,

RESOLVE:

Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:

1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.

2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.

3. A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.

3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.

4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras.

5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da declaração de instalações.

6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.

7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 

DAVID BOIANOVSKY
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DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
  1. Razão Social:                                    CEP:                   Fone:
 
CGC:
Endereço:
Natureza da Atividade:
No de empregados (previstos) 
- Masculino:       Maiores:
                          Menores: 
 

- Feminino:        Maiores:
                          Menores:

  1. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 10, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26). 
  1. Data: ___/____/___
 
________________________________________
    (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)

________________________________________
Nome legível e assinatura do Engenheiro de Segurança e Reg. na SSMT/MTb.


 

 
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