NR 2 - Inspeção Prévia
2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
O antigo Ministério do Trabalho agora denomina-se Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma Declaração de Instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
A Declaração de Instalações foi criada pela Portaria no. 06, de 09/03/1983, que alterou as NR 1, NR 2, NR 3 e NR 6. O mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações foi disciplinado pela Instrução Normativa no. 1, de 17 de maio de 1983. A atual NR 2 tem seu texto de acordo com alterações feitas pela Portaria 35, de 28/12/1983.
2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
Não está definido até que ponto uma modificação nas instalações e/ou equipamentos de um estabelecimento pode ser considerada "substancial". Tendo em vista que o objetivo da aprovação prévia é minimizar ou eliminar os riscos decorrentes das condições e meio ambiente de trabalho, poderíamos dizer que a nova comunicação deve ser feita sempre que novos riscos passem a existir no meio ambiente de trabalho, decorrentes do uso de novos tipos de equipamentos e/ou de processos produtivos e/ou de matérias primas e/ou substâncias usadas no processo produtivo, assim como mudanças no "layout" que alterem as vias de circulação, as saídas de emergência e as distâncias entre máquinas e equipamentos.
2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
Embora a apresentação de projetos de construção seja facultativa a apreciação prévia pelo MTE é uma medida interessante a ser adotada pelas empresas pois permite a identificação de deficiências em relação ao atendimento de determinadas exigências das NR, por exemplo, quanto às dimensões das áreas de circulação e saídas, posicionamento de portas, distâncias livres entre máquinas e equipamentos, dimensão das ventilações nas áreas destinadas às instalações sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, áreas de vestiários, banheiros e w.c., pés-direitos, proteções em escadas e rampas, etc.
2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
Seria muito bom se uma inspeção
prévia ou a simples
Declaração de Instalações
fossem capazes de garantir a ausência de riscos de acidentes e/ou
doenças do trabalho nos estabelecimentos.
Mas, voltando à realidade, a
aplicação de todas as técnicas e de toda a legislação
prevencionista pode contribuir para minimizar os riscos de acidentes e
de doenças do trabalho, mas a busca das condições
de acidente zero é um trabalho permanente, que não pode ser
negligenciado um instante sequer.
Acidente é, por definição,
um evento imprevisto, casual, fortuito. O máximo que se consegue
é diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes, mas
não se pode pretender revogar as leis da probabilidade por Decreto
ou Portaria. A
Declaração de Instalações é
um instrumento de desburocratização. Pede-se às empresas
que declarem que vão cumprir a legislação e acredita-se
que falem a verdade. A Instrução Normativa
no. 1 de 17 de maio de 1983, reconhece que a inspeção
prévia para expedição do Certificado de Aprovação
de Instalações constitui-se em um ato de realização
cada vez mais difícil, devido à multiplicação
de estabelecimentos e à expansão geográfica dos diferentes
setores de atividades. A mesma
Instrução
Normativa no. 1 afirma que a
Declaração de Instalações coaduna-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização.
Se, por acaso, a
Declaração de Instalações não corresponder à verdade, esse fato será verificado
nas inspeções de rotina do MTE, sendo lavrados os Autos de
Infração correspondentes a cada irregularidade constatada.
Como a
Declaração de Instalações não
é arquivada sob no. de processo fica muito difícil, ao inspecionar
um estabelecimento, verificar se a empresa omitiu ou falseou alguma informação
sobre riscos no meio ambiente de trabalho, quando apresentou a
Declaração de Instalações. É claro que se isso fosse comprovado
a empresa poderia responder, no mínimo, por falsidade ideológica,
desde que se pudesse provar que a
Declaração de Instalações
apresentada não correspondia à real situação
do estabelecimento na época em que a
Declaração de Instalações foi apresentada. Ou seja, é improvável
que, além da imposição de multas administrativas para
cada infração verificada, a empresa seja penalizada por apresentar
Declaração de Instalações que não corresponda
à realidade.
Já as empresas que simplesmente
não apresentam a
Declaração de Instalações
podem ser autuadas mas a capitulação da infração
não seria baseada na NR 2. O artigo 160 da CLT
afirma que nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia
inspeção e aprovação de suas instalações.
Mas não está previsto, em nenhum texto legal, a penalidade
a ser aplicada pelo não cumprimento desse artigo da
CLT.
O artigo 160 da CLT foi regulamentado
pela NR 2. A lavratura de Autos de Infração e conseqüente
imposição de multas administrativas é regulamentada
pela NR 28, onde se encontram as ementas e a gradação
das multas a serem aplicadas, nos quadros anexos àquela NR, verificando-se
que não existe ementa para nenhum item da NR 2 e, por conseguinte,
não há gradação de infração nem
gradação de multa.
O Auditor Fiscal do Trabalho poderia
notificar o estabelecimento a apresentar comprovante de entrega da
Declaração de Instalações ou o Certificado de Aprovação
das Instalações, podendo lavrar um Auto de Infração
pela não apresentação de documento, capitulando no
artigo 630, par. 3o. , da CLT.
Não cabe interdição
ou embargo por não cumprimento da NR 2. A legislação
do trabalho estabelece em quais situações um estabelecimento,
setor de serviço ou equipamento pode ser interditado ou uma obra
embargada. A interdição e o embargo estão previstos
na NR 3 e aplicam-se exclusivamente às situações
de Grave e Iminente Risco, também definidas naquela Norma Regulamentadora.
A própria
Portaria 35/83,
que alterou a NR 2, determina que, para os estabelecimentos em funcionamento,
a verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto
das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que,
por ocasião da inspeção prévia não poderiam
ser constatados.
Modelo:
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI no________________
Nova inspeção
deverá ser requerida, nos termos do par. 1o do citado
art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas
instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo |
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho |
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei no 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2o da Portaria Ministerial no 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:
a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil;
b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;
c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;
d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.
2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.
3. A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.
3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.
4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras.
5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da declaração de instalações.
6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
7. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DAVID BOIANOVSKY
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(NR 2) |
CGC: Endereço: Natureza da Atividade: No de empregados (previstos) Menores: - Feminino:
Maiores:
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________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto) ________________________________________
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