DECRETO Nº 99.534, DE

19 DE SETEMBRO DE 1990

(D.O.U. de 20/09/1990)

Promulgação da Convenção nº 152 - Convenção Relativa a Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n 84.

de 11 de dezembro de 1989, a Convenção n

152- Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979,

CONSIDERANDO que o Brasil ratificou a referida Convenção, em 17 de maio de 1990, tendo a mesma entrado em vigor na forma de seu art. 45 e seus parágrafos,

DECRETA:

Art. 1 A Convenção n 152 - Convenção Relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contêm.

Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3Q Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

 

 

CONVENÇÃO N.º 152, RELATIVA À SEGURANÇA E HIGIENE DOS TRABALHOS PORTUÁRIOS

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de

Administração da Repartição Internacional do

Trabalho, e tendo-se reunido em 6 de julho de

1979, em sua sexagésima quinta sessão;

Registrando as disposições das Convenções e recomendações internacionais pertinentes e especialmente as da Convenção sobre a indicação do peso dos pacotes transportados por navio, 1929, da Convenção sobre a proteção das máquinas, 1963 e da Convenção sobre o ambiente de trabalho (poluição do ar, barulhos e vibrações), 1977;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção (n 32> sobre a proteção dos estivadores contra os acidentes (revista), 1932, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

Considerando que tais propostas deverão, concretizar-se na forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho do ano de mil novecentos e nove, a Convenção abaixo que será de lhos da convenção sobre a Segurança e ira Portuárias, IQ7Q.

U

data PARTE 1- ÁREA DE APLICAÇÃO E DEF

NIQÕES

em

ARTIGO 1

1' da A expressão "trabalhos portuários" dE

na, para os fins da presente Convenção, em LOR conjunto ou separadamente, as operaçõ i

 

cx

carregamento ou descarregamento de todo navio bem como todas as operações conexas; a definição de tais operações deverá ser fixada pela legislação ou a prática nacionais. As organizações de empregadores e trabalhadores interessados deverão ser consultadas quando da elaboração ou revisão dessa definição ou nela se associarem de qualquer outra maneira.

 

ARTIGO 2

1. Quando se tratar quer de estivagens efetuadas num lugar onde o tráfico for irregular e limitado a navios de baixo calado, quer de estivagem relativa a barcos pesqueiros ou a certas categorias de pesqueiros, cada Membro pode conceder isenções totais ou parciais ao disposto na presente Convenção, contanto que:

a) os trabalhos sejam efetuados em condições seguras;

b) a autoridade competente tenha se certificado, após consulta ás organizações de em-pregadores e de trabalhadores interessadas, que a isenção pode razoavelmente ser concedida, levando em conta todas as circunstãncias.

2. Certas exigências particulares da III par-te da presente Convenção podem ser modificadas se, após consulta às organizações de em-pregadores e trabalhadores interessadas, a autoridade competente se tiver certificado que as modificações garantem vantagens equivalentese de que, em seu conjunto, a proteção dessa ineira assegurada não for inferior àquela que ultaria da aplicação integral das disposições ,,a

3. As derrogações totais ou parciais consi adas no paràgrafo 1 deste Artigo e as modiies importantes consideradas no parágrabem, como as razões que as motivaram irão ser indicadas nos relatórios sobre a Ção da Convenção que devem ser apreados por força do Artigo 22 da Constituição

->rganização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 3Q

Para os fins da presente Convei

a) pelo termo "trabalhador', e toda pessoa ocupada nos trabalhos í

b) pela expressão "pessoa cor entende-se toda pessoa que tenha o mentos e experiência requeridos par<mento de uma ou várias funções esp aceitável enquanto tal pela autoridac tente;

c> pela expressão "pessoa resí entende-se toda pessoa designada p gador, o capitão do navio ou o prop aparelho, de acordo com o caso, par rar a'execução de uma ou várias funç cificas e que tenha conhecimento e e.' suficientes bem como a autoridade e que tenha as condições para des convenientemente esta ou estas funç

d) pela expressão "pessoa autor tende-se toda pessoa autorizada pe gador, o capitão do navio ou uma PE ponsável, para realizar uma ou ma especificas e que possua conhecimei cos e experiência necessários;

e) pela expressão "aparelho de 1 sideram-se todos os aparelhos de dos ou móveis, utilizados em terra o do navio para suspender, levantar oi cargas ou deslocá-las de um lugar em posição suspensa ou levantada, rampas de cais acionadas pela força

1') pe exp e gem", considera-se todo acessório p< qual uma carga pode ser fixada num de içar mas que não seja parte inte aparelho ou da carga;

g) pelo termo navio , consider vios, barcos, barcaças, lanchões, boi carga e hovercrafts de quaisquer c com exclusão dos vasos de guerra.

 

PARTE II - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 4Q

1 A legislação nacional deverá dispor, no tocante ás estivagens, quais medidas, conforme as disposições da Parte III desta Convenção, serão tomadas visando:

a) a organização e manutenção dos locais de trabalho e dos materiais bem como a utilização de métodos de trabalho que ofereçam garantias de segurança e salubridade;

b) a organização e a manutenção, em todos os locais de trabalho, de meios de acesso que garantam a segurança dos trabalhadores;

C) a informação, formação e controle indispensáveis para garantir a proteção dos trabalhadores contra os riscos de acidente ou de prejuizos para a saúde que resultem de seu emprego ou que sobrevenham no exercício desse;

d) o fornecimento, aos trabalhadores, de todo equipamento de proteção individual, de todo o vestuário de proteção, e de todos os meios de salvamento que poderão ser, no limite do razoável, exigidos quando não tiver sido possível prevenir, de outra maneira, os riscos de acidente ou prejuízos para a saúde;

e) a organização e manutenção dos meios adequados e suficientes de primeiros socorros e salvamento;

f) a elaboração e estabelecimento de procedimentos adequados destinados a fazer frente a todas as situações de emergência que possam advir.

2. As medidas a serem tomadas para a implementação desta Convenção deverão visar:

a) as prescrições gerais relativas á construção, equipamento e manutenção das instalações portuárias e outros lugares onde se efetuam as estivagens;

b) a luta contra os incêndios e as explosões e sua prevenção;

c) os meios de se chegar sem perigo aos navios, porões, plataformas, materiais e apar lhos de içar;

d) o transporte dos trabalhadores;

e) a abertura e fechamento das escotilhas, a proteção das escotilhas e o trabalho nos porões;

f) a construção, manutenção e utilização dos aparelhos de içar e de estivagem;

g) a construção, manutenção e utilização das plataformas;

h) as enxárcias e a utilização dos mastros de carga dos navios;

í) o teste, exame, inspeção e certificação, quando preciso for, dos aparelhos de içar, dos acessórios de estivagem (inclusive as correntes e cordames) bem como as lingas e outros dispositivos de levantamento que formam parte integrante da carga;

j) a estivagem de diferentes tipos de carga;

k) o enfeixamento e o armazenamento das mercadorias;

1) as substáncias perigosas e outros riscos do ambiente de trabalho;

m) o equipamento de proteção individual e o vestuário de proteção;

n) as instalações sanitárias, banheiros e serviços de bem-estar;

o) a fiscalização médica;

p) os primeiros socorros e os meios de salvamento;

 

ne;

q) a organização da segurança e da hígie

 

r) a formação dos trabalhadores;

s) a declaração e a investigação em caso de acidente de trabalho e doença profissional.

3. A aplicação prática das prescrições decorrentes do parágrafo l deste artigo deverá ser assegurada por ou apoiar-se em normas técnicas ou compêndios de diretrizes práticas aprovadas pela autoridade competente, ou por outros métodos adequados compatíveis com a prática e as condições nacionais.

ARTIGO 5Q

1. A legislação nac bilízar as pessoas adeq proprietários, capitães outras pessoas, de acc aplicação das medidas 1 do artigo 4 anterior.

2. Cada vez que entregarem símultanea mesmo local de trab visando a aplicação d sem prejuízo da respor pregador para com a trabalhadores por ele E adequados, a autorida verá as modalidades gi

 

ARTIGO 6

1. Disposições de que os trabalhadores:

a) sejam obrigado vidamente o funcionar de segurança previsto çáo ou a de outras pes. rem de modo incorrete

b) tomem razoave pria segurança e a das veis de serem afetac omissões no trabalho;

c) comuniquem SE hierárquico imediato ti nham razões para pen sentar um risco qualqL próprios corrigir, a fim vas possam ser tomac

2. Poderão os traí todo local de trabalhc para a segurança do ti çoes do controle que materiais e métodos opiniões sobre proced tados, contanto que E segurança. Na medíd quado e conforme a 1 cionais, quando comíl

LEGISLAÇÁO cOMPLEMENTAR 379

 

ARTIGO 52

1. A legislação nacional deverá responsabilizar as pessoas adequadas - empregadores, proprietários, capitães de navio ou quaisquer outras pessoas, de acordo com o caso - pela aplicação das medidas previstas no parágrafo 12 do artigo 42 anterior.

2. Cada vez que vários empregadores se entregarem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar visando a aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de cada em-pregador para com a saúde e segurança dos trabalhadores por ele empregados. Nos casos adequados, a autoridade competente prescreverá as modalidades gerais de tal colaboração.

 

ARTIGO 62

ne tiverem sido criados por força do artigo 37 desta Convenção, esse direito será exercido por intermédio de tais comitês.

 

ARTIGO 72

1. Dando efeito ás disposições desta Convenção por meio de uma legislação nacional ou por qualquer outro meio adequado de conformidade com a prática e as condições nacionais, a autoridade competente deverá atuar após consulta ás organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.

2. Deverá ser instituída estreita colaboração entre empregadores e trabalhadores ou seus representantes com vistas á aplicação das medidas previstas no parágrafo 12 do Artigo 42 anterior.

1. Disposições deverão ser tomadas para que os trabalhadores:

a) sejam obrigados a não estorvarem indevidamente o funcionamento de um dispositivo de segurança previsto para sua própria proteção ou a de outras pessoas, ou não o empregarem de modo incorreto;

b) tomem razoavel mente conta de sua própria segurança e a das outras pessoas suscetíveis de serem afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;

c) comuniquem sem demora a seu superior hierárquico imediato toda situação da qual tenham razões para pensar que essa possa apresentar um risco qualquer que não possam eles próprios corrigir, a fim de que medidas corretivas possam ser tomadas.

PARTE III - MEDIDAS TÉCNICAS

 

ARTIGO 82

Quando um local de trabalho apresentar risco para a segurança ou a saúde, medidas eficientes deverão ser implementadas (fechamento, balizamento ou outros meios adequados, inclusive, se necessário, suspensão do trabalho) com vistas a proteger os trabalhadores até que esse lugar não apresente mais riscos.

 

ARTIGO 9º

2. Poderão os trabalhadores ter direito, em todo local de trabalho, a dar sua contribuição para a segurança do trabalho dentro das limitações do controle que possam exercer sobre os materiais e métodos de trabalho e expressar opiniões sobre procedimentos de trabalho adotados, contanto que esses tenham em vista a segurança. Na medida em que isso seja adequado e conforme a legislação e a prática nacionais, quando comitês de segurança e higie

1. Todos os locais onde as estivagens forem efetuadas e todas as vias de acesso a tais locais deverão ser iluminados de forma adequada e suficiente.

2. Todo obstáculo suscetível de apresentar risco para o deslocamento de um aparelho de içar, de um veículo ou de uma pessoa deverá -se não puder ser retirado por motivos de ordem prática - ser correta e visivelmente demarcado e, se preciso for, suficientemente iluminado.

ARTIGO 10

1. Todos os solos empregados para a circulação de veículos ou o enfeixamento dos produtos ou mercadorias deverão ser dispostos para esse fim e corretamente conservados.

2. Quando produtos ou mercadorias forem engavelados, arrimados, desengavelados ou desarrimados, essas operaçôes deverão ser efetuadas ordenadamente e com precaução, levando em consideração a natureza e o condicionamento dos produtos ou das mercadorias.

ARTIGO 11

1. Corredores suficientemente largos deverão ser dispostos para permitirem a utilização sem perigo dos veículos e aparelhos de estivagem.

2. Corredores distintos para os pedestres deverão ser dispostos, quando for necessário, e possível; tais corredores deverão ter largura suficiente e, na medida do possível, separados dos corredores usados pelos veículos.

ARTIGO 12

Meios adequados e suficientes de combate ao incêndio deverão estar á disposição para serem utilizados onde as estivagens estiverem sendo efetuadas.

ARTIGO 13

a máquina não possa ser acionada antes do

término do trabalho, entendend se que uma

pessoa responsável poderá acioná-la para teste ou regulagem que não seriam possíveis caso

a máquina estivesse parada.

4. Somente pessoa autorizada poderá:

a) retirar um protetor quando o trabalho a ser efetuado assim o exigir;

b) retirar um dispositivo de segurança ou o tornar inoperante para fins de limpeza, regulagem ou reparo.

5. Quando um protetor tiver sido retirado, precauço-es suficientes deverão ser tomadas, e o protetor deverá ser reposto em seu lugar assim que for praticamente realizável.

6. Quando um dispositivo de segurança tiver sido retirado ou tornado inoperante, deverá ser reposto em seu lugar ou posto para funci nar assim que for praticamente realizável, e medidas deverão ser tomadas para que a ref rida instalação não possa fúncionar de modo intempestivo ou ser utilizada todo o tempo em que o dispositivo de segurança não tiver sido recolocado em seu lugar ou não estiver em condição de funcionamento.

7. Para os fins do presente artigo, o termo "máquina", compreende todo aparelho de içar, painel de porão acionado mecanicamente ou aparelhagem acionada por força motriz.

ARTIGO 14

1. Todas as partes perigosas das máquinas deverão ser eficientemente protegidas a menos que estejam localizadas ou agenciadas de modo a oferecer a mesma segurança do que se estivessem eficientemente protegidas.

2. Medidas eficientes deverão ser tomadas para que, em caso de emergência, a alimentação em energia de cada máquina possa ser cortada rapidamente, se necessário for.

Todos os materiais e instalações elétricas deverão ser construídos, dispostos, explorados e conservados de modo a que seja prevenido qualquer perigo e estar de acordo com as normas que poderão ter sido reconhecidas pela autoridade competente.

ARTIGO 15

3. Quando for necessário proceder, numa máquina, a trabalhos de limpeza, manutenção ou reparo comportando um risco qualquer para uma pessoa, a máquina deverá ser parada antes do início de tal trabalho e medidas suficientes deverão ser tomadas de modo a garantir que

Quando um navio for carregado ou descarregado do bordo para o cais ou do bordo a bordo de outro navio, meios adequados de acesso ao navio que ofereçam garantias de segurança, corretamente instalados e fixados, deverão ser organizados e disponíveis.

ARTIGO 16

1 Quando trabalhadores tiverem que ser transportados por água para um navio ou para outro lugar e ser trazidos de volta, medidas suficientes deverão ser previstas para garantir a segurança de seu embarque, transporte e desembarque; as condições a serem preenchi-das pelas embarcaço es a serem utilizadas para essa finalidade deverão ser especificadas.

2. Quando trabalhadores tiverem que ser transportados por terra para um local de trabalho e trazidos de volta, os meios de transporte a serem providenciados pelo empregador dev rão oferecer garantias de segurança.

ARTIGO 17

1. O acesso ao porão ou ao convés de mercadorias deverá ser assegurado:

a) por uma escada fixa ou, quando isto não for praticamente possivel, por uma escada de mão afixada, por meio de ganchos ou por d graus ocos de dimensôes adequadas, com r sístência suficiente e construção adequada;

b) por qualquer outro meio aceitável pela autoridade competente.

2. Na medida em que for possível e praticamente realizável, os meios de acesso esp cificados no presente artigo deverão ser separados da área de escotilha.

3. Os trabalhadores não deverão usar nem ser obrigados a usar os meios de acesso ao porão ou ao convés de mercadorias de um navio diferentes dos que estão especificados no presente Artigo.

 

ARTIGO 18

1. Nenhum painel de porão nem barrote deverá ser utilizado, a menos que seja de construção sólida, de resistência suficiente para a utilização que deve ser feita e mantido em bom estado de conservação.

2. Os painêis de porão manobrados com o auxilio de um aparelho de içar deverão ser providos de fixações adequadas e facilmente acessíveis para que sejam pendurados neles as lingas ou qualquer outro acessório

3. Os painéis de porão e os barrotes dev rão, contanto que não sejam intermutáveis, ser claramente marcados indicando a escotilha a que pertencem bem como sua posição sobre essa.

4. Somente uma pessoa autorizada (cada vez que for possível praticamente, um membro da tripulação>, deverá estar em condições de abrir ou fechar os painéís de porão acionados por força motriz; esses não deverão ser abertos ou fechados enquanto a manobra apresentar perigo para quem quer que seja.

5. As disposições do parágrafo 4 acima deverão aplicar-se, mutatis mutandis, às instalações de bordo acionadas pela força motriz tais como: porta instalada no casco, rampa, convés-garagem escamoteável ou outro disp sitívo análogo.

ARTIGO 19

1. Medidas suficientes deverão ser tomadas para proteger toda abertura que possa apresentar risco de queda para os trabalhad res ou os veículos num convés ou na entreponte onde trabalhadores devem exercer sua atividade.

2. Toda escotilha, que não estiver provida de uma tampa de altura e resistência suficientes, deverá ser fechada ou seu parapeito reposto no lugar quando não estiver mais em serviço, salvo durante as interwpções do trabalho de curta duração, e uma pessoa responsável d verá ser encarregada de vigiar para que essas medidas sejam observadas.

ARTIGO 20

1. Todas as medidas necessárias deverão ser tomadas a fim de garantir a segurança dos trabalhadores obrigados a permanecer no porão ou na entreponte de mercadorias de navio quando veículos motorizados forem ai usados ou que operações de carga e descarga forem efetuadas com a ajuda de aparelhos motorizados.

2. Os painéís de porão e os barrotes não deverão ser retirados ou repostos quando os trabalhos estiverem sendo executados no p rão situado abaixo da escotilha. Antes de se proceder a operações de carga ou descarga, os painéis de porão e os barrotes que não estiverem convenientemente fixados, deverão ser retirados.

3. Uma ventilação suficiente deverá ser assegurada no porão ou na entreponte de mercadorias mediante circulação de ar fresco, com a finalidade de prevenir os riscos de prejuízo ásaúde causados pelas fumaças expelídas por motores de combustão interna ou de outras fontes.

4. Disposições suficientes, inclusive meios de evacuação sem perigo, deverão ser previstas para a proteção das pessoas quando operações de carga ou descarga de carregamentos a granel sólidos estiverem sendo efetuados num porão ou numa entreponte, ou quando um trabalhador for chamado a trabalhar numa tremonha a bordo.

ARTIGO 21

Todo aparelho de içar, todo acessório de estivagem e todo cabo de guindaste ou dispositivo de levante que sejam parte integrante de uma carga deverão ser:

a) de uma concepção e construção cuidadosas, de resistência adequada á sua utilização, com manutenção que os conserve em bom estado e, nos casos dos aparelhos de içar para Os quais torna-se necessário, corretamente instalados;

b) utilizados de modo correto e seguro; especialmente, não deverão ser carregados acima de sua carga máxima, exceto em se tratando de testes efetuados regulamentarmente e sob a direção de pessoa competente.

ARTIGO 22

1. Todo aparelho de içar e todo acessório de estivagem deverão ser submetidos a testes efetuados de acordo com a legislação nacional por uma pessoa competente antes de sua en

trada em serviço e depois de qualquer modificação ou reparo importantes efetuados em uma parte suscetível de afetar sua segurança.

2. Os aparelhos de içar que fazem parte do equipamento de um navio serão submetidos a novo teste, pelo menos uma vez em cada cinco anos.

3. Os aparelhos de içar do cais serão submetidos a novo teste nos intervalos prescritos pela autoridade competente.

4. No término de cada teste de um aparelho de içar ou de um acessório de estivagem efetuado de acordo com as disposições do presente Artigo, o aparelho ou o acessório deverá ser objeto de exame minucioso e será lavrado um atestado pela pessoa que aplicou o referido teste.

 

ARTIGO 23

1. Não obstante as disposições do Artigo

22, todo aparelho de içar e todo acessório de estivagem deverão periodicamente ser objeto de exame minucioso e deverá ser lavrado um atestado por pessoa competente; tais exames deverão ser feitos pelo menos uma vez em cada 12 meses.

2. Para efeito do parágrafo 4 do Artigo 22 e do parágrafo 1 acima, entende-se por exame minucioso, o exame visual detalhado efetuado por pessoa competente, complementado, se preciso for, por outros meios ou medidas adequadas com vistas a chegar a uma conclusão fundamentada quanto á segurança do aparelho de içar ou do acessório de estivagem examinado.

 

ARTIGO 24

1. Qualquer acessório de estivagem deverá ser inspecionado regularmente antes de ser utilizado, ficando entendido que as lingas perdi-das ou descartáveis não deverão ser reutílizadas. No caso de cargas pré-lingadas, as lingas deverão ser inspecionadas tantas vezes quanto isso for razoável e praticamente possível.