MINISTÉRIO DO TRABALHO EEMPREGO BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009 1.
GABINETE DOMINISTRO 1.1.
Contribuição Sindical ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE24 DE MARÇO DE 2009. O MINISTRO DE ESTADO DOTRABALHO E EMPREGO, no uso de suas
atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida
pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne
à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve: Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de
todos os trabalhadores, quando: I - for instituída em assembléia geral, com ampla participação
dos trabalhadores da categoria; II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de
trabalho; e III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de
oposição ao desconto no salário. Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá
informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da
contribuição assistencial. § 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve
ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez
dias do recebimento da informação prevista no caput. §2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição,
o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. §3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador,
para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento,
pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de
correios. Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço,
não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e
Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição
assistencial. Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do
Trabalho e Emprego. CARLOSLUPI |