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Diário Oficial da União - Seção 1 - 04/06/2007 - Página 46
PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MAIO DE 2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30.
A Secretária de
Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições
legais, resolvem:
Art. 1º Alterar
o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora
nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela
Portaria SIT nº 34, de 04 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
30.4.1 É
obrigatória a constituição de GSSTB a bordo dos
navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de
arqueação bruta(AB).
30.4.1.1 A
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída
pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento
da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando
nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma
Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo
definidas:
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento
da empresa deve determinar o número de seus representantes, de
acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento
sede da empresa, por um membro titular para cada dez
embarcações da empresa, ou fração, e de um suplente para cada vinte
embarcações da empresa, ou fração. (alínea "b" retificada no
DOU, Seção 1, de 08/06/2007, página 55)
30.4.1.2 Os
marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos
em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os
direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3 A
participação dos marítimos eleitos nas reuniões da
CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está
lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da
reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de
bordo.
30.4.1.3.1 As
despesas decorrentes da participação do marítimo
eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4
Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar
as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos
marítimos a no mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1 No
caso do representante dos marítimos estar em
trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou
término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA
deve ser alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2 No
caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se
alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento
legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias
ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários
à sua participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5 A
administração de bordo deve adequar o regime de
serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar
das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ
VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO
COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho