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SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 228, DE 24 DE MAIO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 19.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ NORMA REGULAMENTADORA N.º 19 - EXPLOSIVOS

19.1 Disposições Gerais

19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.

19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.

19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.

19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA das empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.

19.2 Fabricação de explosivos

19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.

19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

a)mantidos em perfeito estado de conservação;

b)adequadamente arejados;

c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;

f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:

a)utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

b)fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;

c)usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;

d)manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

19.3       Armazenamento de explosivos

19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b)ser apropriadamente ventilados;

c)manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;

d)ser dotados de sinalização externa adequada.

19.3.2 É proibida a armazenagem de:

a)acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;

b)pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;

c)fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;

d)explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.

19.4 Transporte de explosivos

19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.

19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:

a)o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;

b)os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;

c)todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;

d)sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;

e)o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;

f)munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;

g)o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;

h)é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;

i)antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;

j)é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;

k)salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;

l)quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.

.................................................

ANEXO II

TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS

As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:

a)munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;

b)pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a Tabela 1;

c)artifícios pirotécnicos:

I. quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;

II. quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;

III.quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1; d)produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:

I.  quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;

II.quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;

e)iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;

f)explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.

TABELA 1

Peso Líquido do

Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

 

Rodovias

Ferrovias

Entre

depósitos

ou oficinas

De

Até

 

 

 

 

0

450

25

25

25

15

451

2.250

35

35

35

25

2.251

4.500

45

45

45

30

4.501

9.000

60

60

60

40

9.001

18.100

70

70

70

50

18.001

31.750

80

80

80

55

31.751

45.350

90

90

90

60

45.351

90.700

115

115

115

75

90.701

136.000

110

110

110

75

136.001

181.400

150

150

150

100

181.401

226.800

180

180

180

120

 

Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

 

TABELA 2

Peso Líquido do

Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

 

Rodovias

Ferrovias

Entre

depósitos

ou oficinas

De

Até

 

 

 

 

0

20

75

45

22

20

21

100

140

90

43

30

101

200

220

135

70

45

201

500

260

160

80

65

501

900

300

180

95

90

901

2.200

370

220

110

90

2.201

4.500

460

280

140

90

4.501

6.800

500

300

150

90

6.801

9.000

530

320

160

90

 

Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

 

 

TABELA 3

Peso Líquido do

Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

 

Rodovias

Ferrovias

Entre depósitos

ou oficinas

De

Até

 

 

 

 

0

20

90

15

30

20

21

50

120

25

45

30

51

90

145

35

70

30

91

140

170

50

100

30

141

170

180

60

115

40

171

230

200

70

135

40

231

270

210

75

145

40

271

320

220

80

160

40

321

360

230

85

165

40

361

410

240

90

180

44

411

460

250

95

185

50

461

680

285

100

195

60

681

910

310

110

220

60

911

1.350

355

120

235

70

1.351

1.720

385

130

255

70

1.721

2.270

420

135

270

80

2.271

2.720

445

145

285

80

2.721

3.180

470

150

295

90

3.181

3.630

490

150

300

90

3.631

4.090

510

155

310

100

4.091

4.540

530

160

315

100

4.541

6.810

545

160

325

110

6.811

9.080

595

175

355

120

9.081

11.350

610

190

385

130

11.351

13.620

610

205

410

140

13.621

15.890

610

220

435

150

15.891

18.160

610

230

460

160

18.161

20.430

610

240

485

160

20.431

22.700

610

255

505

170

22.701

24.970

610

265

525

180

24.971

27.240

610

275

550

180

27.241

29.510

610

285

565

190

29.511

30.780

610

295

585

190

31.781

34.050

610

300

600

200

34.051

36.320

610

310

615

210

36.321

38.590

610

315

625

210

38.591

40.860

610

320

640

220

40.861

43.130

610

325

645

220

43.131

45.400

610

330

655

230

45.401

56.750

610

330

660

260

56.751

68.100

610

345

685

290

68.101

79.450

610

355

710

320

79.451

90.800

620

370

735

350

90.801

102.150

640

380

760

380

102.151

113.500

660

390

780

41

 

Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

TABELA 4

Peso Líquido do

Material

Distâncias (m)

(kg)

Edifícios

Habitados

 

Rodovias

Ferrovias

Entre

depósitos

ou oficinas

De

Até

 

 

 

 

0

180

61

61

31

21

181

270

64

61

31

21

271

360

77

61

31

21

361

450

89

61

31

21

451

900

140

71

36

24

901

1.360

181

91

46

30

1.361

1.810

215

108

54

36

1. 811

2.260

244

122

61

41

2.261

2.720

269

135

66

45

2.721

3.620

3 11

156

78

82

3.621

4.530

345

173

87

58

4.531

6.800

407

204

102

68

6.801

9.070

455

228

114

76

9.071

13.600

526

264

132

88

13.601

18.140

581

291

146

97

18.141

22.670

628

314

157

105

22.671

27.210

668

334

167

111

27.211

36.280

735

368

184

123

36.281

45.350

793

397

198

132

45.351

68.020

907

454

227

151

68.021

90.700

999

500

250

167

90.701

113.370

1.076

538

269

179

Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

Publicado no D.O.U. de 27 de maio de 2011