PORTARIA Nº 241, DE 15 DE ABRIL DE 1998 (DOU 16/04/98, p. 30)
 
 
Altera dispositivos da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de expedir novas instruções para a execução do dispositivo no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, resolve:

Art. 1º. Os artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º. (...)

§ 6º. Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local."

"Art. 10. (...)

§ 1º. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa.

(...)"

"Art. 15. O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:

(...)

§ 1º. A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.

§ 2º. Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado.

(...)"

"Art. 20. (...)

§ 1º. (...)

a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do art. 10;

(...)"

"Art. 24. (...)

§ 3º. As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

EDWARD AMADEO