Altera dispositivos da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, e dá outras providências.O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de expedir novas instruções para a execução do dispositivo no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, resolve:
Art. 1º. Os artigos 9º, 10, 15, 20 e 24 da Portaria nº 148, de 26 de janeiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. (...)
§ 6º. Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local."
"Art. 10. (...)
§ 1º. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa.
(...)"
"Art. 15. O autuado e o notificado cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
(...)
§ 1º. A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado.
§ 2º. Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado.
(...)"
"Art. 20. (...)
§ 1º. (...)
a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do art. 10;
(...)"
"Art. 24. (...)
§ 3º. As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
EDWARD AMADEO