MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N°37, DE 16 DE JANEIRO DE 2008
(DOU de 17/01/08 – Seção 1)

Revogada pela Portaria nº. 32/2009
 


Disciplina a avaliação de conformidade dos EPI’s e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe
é conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal combinada com o artigo 27,
inciso XXI, alínea “f” da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o estabelecido nos artigos
167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no disposto na Norma Regulamentadora n° 6 do
Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 8 de outubro de 1978, resolve:

Art. 1° As avaliações de conformidade de Equipamentos de Proteção Individual – EPI,
relacionados no Anexo desta Portaria, para fins de concessão do Certificado de Aprovação – CA, são
exclusivamente realizadas no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade
Industrial - SINMETRO, na forma o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO.

Art. 2° Fica delegada ao INMETRO atribuição para:
I. coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da
Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual, mediante assessoria do MTE;
II. acreditar, consoante requisitos mínimos e participação do MTE, os organismos de avaliação de
conformidade ou laboratórios a serem homologados por este Ministério;
III. fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base
na Lei n.º 9933/99, o cumprimento das disposições contidas nesta portaria relativas à avaliação da
conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, relacionados no Anexo desta Portaria, nos
regulamentos em vigor e no âmbito do SINMETRO.

Art. 3° Cabe ainda ao INMETRO o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos
programas de avaliação da conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
– SBAC voltados para os EPI constantes no Anexo desta Portaria.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
 

ANEXO

- Capacete de Segurança para uso na indústria
- Luvas Isolantes de Borracha
- Peça Semifacial Filtrante para Partículas
- Cinturão e Talabarte de Segurança
- Óculos de segurança