Portaria 99/2004 - Proibe jato de areia
PORTARIA N.º 99, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
(Publicada no DOU de 21/10/04, Seção 1)
“Proibe o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida
como abrasivo”
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no
inciso II, do artigo 14, e no inciso I, do artigo 16, do Decreto n.º
5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e
Emprego, e
Considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de
uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma
alta incidência de quadros graves de silicose;
Considerando que a sílica cristalina é uma substância comprovadamente
cancerígena e que trabalhadores com silicose estão mais propensos a
contraírem câncer de pulmão;
Considerando que as medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas
atividades de jateamento com areia são comprovadamente inadequadas ou
insuficientes;
Considerando a existência de tecnologia disponível para substituição do
processo de trabalho de jateamento com areia;
Considerando que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, já
proibiram os sistemas de jateamento com areia; e
Considerando que é de responsabilidade do MTE estabelecer disposições
complementares à lei sobre medidas de prevenção de acidentes e sobre proteção
do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir o item “7”, no título “Sílica Livre Cristalizada”, do Anexo
nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 – “Atividades e operações insalubres”,
com a seguinte redação:
“7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca
ou úmida como abrasivo”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor 90 dias da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
MÁRIO BONCIANI