A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso
I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolvem:
Art. 1º O trabalho do menor de 18 (dezoito) anos fica proibido
nas atividades constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A classificação do locais
ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio
da proteção integral à criança e ao adolescente,
não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º Os trabalhos técnico-administrativos são
permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco, inclusive
nas atividades constantes do Anexo I.
Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 18 de fevereiro de
2000.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos
ou insalubres
para menores de 18 (dezoito) anos
1.trabalhos
de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos
em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra
partículas volantes |
2.trabalhos
de direção de veículos automotores e direção,
operação, manutenção ou limpeza de máquinas
ou equipamentos, quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e
máquinas agrícolas, máquinas de laminação,
forja e de corte de metais, máquinas de padaria como misturadores
e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos
com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris,
moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de
papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho em veículos,
máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem sistema
que impeça o seu acionamento acidental |
3.trabalhos
na construção civil ou pesada |
4.trabalhos
em cantarias ou no preparo de cascalho |
5.trabalhos
na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro |
6.trabalhos
de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados |
7.trabalhos
de douração, prateação, niquelação,
galvanoplastia , anodização de alumínio, banhos metálicos
ou com desprendimento de fumos metálicos |
8.trabalhos
na operação industrial de reciclagem de papel, plástico
ou metal |
9.trabalhos
no preparo de plumas ou crinas |
10.trabalhos
com utilização de instrumentos ou ferramentas de uso industrial
ou agrícola com riscos de perfurações e cortes, sem
proteção capaz de eliminar o risco |
11.trabalhos
no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento de solo e
desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização
do fumo |
12.trabalhos
em fundições em geral |
13.trabalhos
no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
do sisal |
14.trabalhos
em tecelagem |
15.trabalhos
na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo |
16.trabalhos
no manuseio ou aplicação de produtos químicos de uso
agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos,
descontaminação, disposição ou retorno de recipientes
vazios |
17.trabalhos
na extração ou beneficiamento de mármores, granitos,
pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais |
18.trabalhos
de lavagem ou lubrificação de veículos automotores
em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos
derivados de óleos minerais |
19.trabalhos
com exposição a ruído contínuo ou intermitente,
superiores a 80 db (a) ou a ruído de impacto |
20.trabalhos
com exposição a radiações ionizantes |
21.trabalhos
que exijam mergulho |
22.trabalhos
em condições hiperbáricas |
23.trabalhos
em atividades industriais com exposição a radiações
não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) |
24.trabalhos
com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos,
asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos,
hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio,
chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, silicatos, ou substâncias
cancerígenas conforme classificação da Organização
Mundial de Saúde |
25.trabalhos
com exposição ou manuseio de ácido oxálico,
nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e
pícrico |
26.trabalhos
com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos |
27.trabalhos
com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas |
28.trabalhos
em contato com resíduos de animais deteriorados ou com glândulas,
vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejeções
de animais |
29.trabalhos
com animais portadores de doenças infecto-contagiosas |
30.trabalhos
na produção, transporte, processamento, armazenamento, manuseio
ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos
ou liqüefeitos |
31.trabalhos
na fabricação de fogos de artifícios |
32.trabalhos
de direção e operação de máquinas ou
equipamentos elétricos de grande porte, de uso industrial |
33.trabalhos
de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos
elétricos, quando energizados |
34.trabalhos
em sistemas de geração, transmissão ou distribuição
de energia elétrica |
35.trabalhos
em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos ou
minas em subsolo ou a céu aberto |
36.trabalhos
em curtumes ou industrialização do couro |
37.trabalhos
em matadouros ou abatedouros em geral |
38.trabalhos
de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes |
39.trabalhos
em locais em que haja livre desprendimento de poeiras minerais |
40.trabalhos
em locais em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais (arroz,
milho, trigo, sorgo, centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de
vegetais (cana, linho, algodão ou madeira) |
41.trabalhos
em casas de farinha de mandioca |
42.trabalhos
em indústrias cerâmicas |
43.trabalhos
em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à
umidade excessiva |
44.trabalhos
na fabricação de botões ou outros artefatos de nácar,
chifre ou osso |
45.trabalhos
em fábricas de cimento ou cal |
46.trabalhos
em colchoarias |
47.trabalhos
na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas,
gesso, louças, vidros ou vernizes |
48.trabalhos
em peleterias |
49.trabalhos
na fabricação de porcelanas ou produtos químicos |
50.trabalhos
na fabricação de artefatos de borracha |
51.trabalhos
em destilarias ou depósitos de álcool |
52.trabalhos
na fabricação de bebidas alcoólicas |
53.trabalhos
em oficinas mecânicas em que haja risco de contato com solventes
orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes
ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de óleos
minerais |
54.trabalhos
em câmaras frigoríficas |
55.trabalhos
no interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores,
fornos ou alto-fornos |
56.trabalhos
em lavanderias industriais |
57.trabalhos
em serralherias |
58.trabalhos
em indústria de móveis |
59.trabalhos
em madeireiras, serrarias ou corte de madeira |
60.trabalhos
em tinturarias ou estamparias |
61.trabalhos
em salinas |
62.trabalhos
em carvoarias |
63.trabalhos
em esgotos |
64.trabalhos
em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados
ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato direto com os
pacientes ou se manuseie objetos de uso destes pacientes não previamente
esterilizados |
65.trabalhos
em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação
de animais, quando em contato direto com os animais |
66.trabalhos
em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas ou de
outros produtos similares, quando em contato com animais |
67.trabalhos
em cemitérios |
68.trabalhos
em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem
de pneus |
69.trabalhos
em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas |
70.trabalhos
com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20
quilos para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero
feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos para o
gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino,
quando realizado freqüentemente |
71.trabalhos
em espaços confinados |
72.trabalhos
no interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com
atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio |
73.trabalhos
em alturas superiores a 2,0 (dois) metros |
74.trabalhos
com exposição a vibrações localizadas ou de
corpo inteiro |
75.trabalhos
como sinalizador na aplicação aérea de produtos ou
defensivos agrícolas |
76.trabalhos
de desmonte ou demolição de navios e embarcações
em geral |
77.trabalhos
em porão ou convés de navio |
78.trabalhos
no beneficiamento da castanha de caju |
79.trabalhos
na colheita de cítricos |
80.trabalhos
em manguezais ou lamaçais |
81.trabalhos
no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
da cana-de-açúcar |