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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA N° 17, DE 01 DE AGOSTO DE 2007
(Diário Oficial da União, Seção 1, de 02 de agosto de 2007)

Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de
1978, RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) – Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 33, de 27-10-1983,
com a seguinte redação:

4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir
SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto
em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da
contratante.

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para
dimensionamento do SESMT da empresa contratada.

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 2º Aprovar o subitem 4.14.3 da NR-4, com a seguinte redação:

4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em
municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT
comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas,
desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem
no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.

4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos.

4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum
não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.

4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores
e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho.

Art. 3º Aprovar o subitem 4.14.4 da NR-4, com a seguinte redação:

4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial
podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto
nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior
número entre os trabalhadores assistidos.

4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum
não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.

4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho